Administração Direta e Indireta, órgãos, entidades e pegadinhas de prova
🏛️ Direito Administrativo do Zero — Parte 5
Centralização, descentralização, concentração e desconcentração parecem quatro nomes muito parecidos.
E é justamente por isso que aparecem tanto em questões de concurso.
A boa notícia é que existe uma lógica simples por trás deles.
Primeiro, faça uma pergunta:
quem está executando a atividade?
Isso ajuda a distinguir:
CENTRALIZAÇÃO × DESCENTRALIZAÇÃO
Depois faça outra:
as competências estão reunidas ou foram distribuídas internamente entre órgãos?
Isso ajuda a distinguir:
CONCENTRAÇÃO × DESCONCENTRAÇÃO
Estamos, portanto, diante de dois critérios diferentes.
🧠 REGRA GB
Centralização/descentralização → olhe para as PESSOAS.
Concentração/desconcentração → olhe para a DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIAS.
Para entender esse assunto, precisamos separar algumas ideias.
São os entes federativos:
União;
Estados;
Distrito Federal;
Municípios.
Todos possuem personalidade jurídica própria.
Quando exercem atividade administrativa por meio dos órgãos de sua própria estrutura, estamos no campo da:
Administração Direta.
Órgão é uma unidade de atuação que integra a estrutura de uma pessoa jurídica.
A Lei nº 9.784/1999 define órgão, para seus fins, como unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e também da Administração Indireta.
Exemplos:
ministérios;
secretarias;
departamentos;
coordenadorias.
O órgão:
não possui personalidade jurídica própria.
Ele faz parte de uma pessoa jurídica.
A entidade possui:
personalidade jurídica própria.
Exemplos clássicos da Administração Indireta:
autarquias;
fundações públicas;
empresas públicas;
sociedades de economia mista.
🧠 REGRA GB
ÓRGÃO → não possui personalidade jurídica própria.
ENTIDADE → possui personalidade jurídica própria.
Esse ponto ajuda a compreender a lógica dos órgãos públicos.
Imagine:
um agente público pratica determinado ato no exercício das atribuições de um ministério.
Não dizemos que o ministério se tornou uma nova pessoa jurídica.
A atuação é juridicamente atribuída à pessoa da qual aquele órgão faz parte.
A doutrina explica essa relação pela chamada:
teoria da imputação volitiva.
Em termos simples:
a atuação do órgão e de seus agentes é imputada à pessoa jurídica correspondente.
Assim:
um ministério federal atua dentro da estrutura da:
União.
Não como uma pessoa jurídica independente.
⚠️ CUIDADO
Isso não significa que órgãos jamais possam possuir alguma capacidade processual excepcional em situações específicas.
Esse é outro tema.
Para este conteúdo, grave:
personalidade jurídica própria, o órgão não possui.
A Administração Direta corresponde à atuação administrativa dos próprios entes políticos por meio de seus órgãos.
No âmbito federal, o Decreto-Lei nº 200/1967 estabelece que a Administração Direta é formada pelos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
Exemplos didáticos:
União → ministérios
Estado → secretarias estaduais
Município → secretarias municipais
Ministérios e secretarias:
não constituem novas pessoas jurídicas.
São órgãos da estrutura da respectiva pessoa política.
🧠 REGRA GB
ADMINISTRAÇÃO DIRETA → pessoa política atuando por seus próprios órgãos.
A Administração Indireta é formada por entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
No âmbito federal, o Decreto-Lei nº 200/1967 apresenta:
autarquias;
empresas públicas;
sociedades de economia mista;
fundações públicas.
Aqui não estamos apenas dividindo internamente a estrutura da União.
Existe:
outra pessoa jurídica.
Esse detalhe será essencial para diferenciar:
descentralização
de:
desconcentração.
Centralização ocorre quando a própria pessoa política executa determinada atividade administrativa por meio dos órgãos de sua estrutura.
Exemplo:
a União executa determinada atividade diretamente por meio de um ministério.
Temos:
União → Ministério → atividade administrativa
Não surgiu outra pessoa jurídica.
Logo:
centralização.
🧠 REGRA GB
CENTRALIZAÇÃO → a própria pessoa política executa por seus órgãos.
Essa é uma pegadinha importante.
Imagine:
União → Ministério → Secretaria → Departamento
Existem vários órgãos.
Mesmo assim, a atividade continua dentro da pessoa jurídica:
União.
Portanto, ela pode continuar:
centralizada.
Ao mesmo tempo, internamente houve distribuição de competências entre órgãos.
Isso é:
desconcentração.
Logo, uma atividade pode ser:
✅ centralizada;
e:
✅ desconcentrada.
ao mesmo tempo.
🧠 REGRA GB
CENTRALIZAÇÃO não é o contrário de DESCONCENTRAÇÃO.
Os pares são:
CENTRALIZAÇÃO × DESCENTRALIZAÇÃO
e:
CONCENTRAÇÃO × DESCONCENTRAÇÃO.
Descentralização ocorre quando a execução de determinada atividade administrativa passa para outra pessoa, distinta daquela que originariamente atuaria por meio de sua estrutura interna.
Isso pode ocorrer, por exemplo:
mediante criação de autarquia;
por meio de outras entidades administrativas;
por concessão de serviço público;
por permissão;
por outras formas juridicamente admitidas.
Exemplo:
a União cria uma autarquia para desempenhar determinada atividade.
Agora temos:
União
e:
autarquia.
São pessoas jurídicas distintas.
Logo:
descentralização.
🧠 REGRA GB
DESCENTRALIZAÇÃO → OUTRA PESSOA passa a executar.
Não.
Esse é um cuidado importante.
A descentralização também pode envolver:
particulares.
A Lei nº 8.987/1995 prevê, por exemplo:
concessão de serviço público a pessoa jurídica ou consórcio de empresas;
permissão a pessoa física ou jurídica.
Portanto, a fórmula:
“descentralização = outra pessoa jurídica pública”
é estreita demais.
A ideia mais segura é:
🧠 REGRA GB
DESCENTRALIZAÇÃO → outra pessoa executa a atividade.
Pode ser:
entidade administrativa;
particular, quando juridicamente admitido.
Na classificação doutrinária tradicional, encontramos a chamada:
descentralização por serviços, funcional ou técnica.
Em muitos materiais de concurso, aparece associada ao termo:
outorga.
Na formulação clássica, há transferência legal da:
titularidade + execução
de determinada atividade ou serviço para uma entidade administrativa de direito público.
Exemplo típico:
autarquia.
Também pode alcançar fundação pública com personalidade jurídica de direito público, conforme a classificação adotada.
⚠️ CUIDADO IMPORTANTE
Não generalize:
“Toda entidade da Administração Indireta recebe titularidade por outorga.”
Isso é excessivo.
Empresas públicas e sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado e não devem ser automaticamente colocadas na mesma fórmula utilizada para autarquias.
Materiais oficiais de formação administrativa também fazem essa distinção, associando a outorga, nesse sentido doutrinário, às entidades de direito público e tratando a transferência apenas da execução como delegação.
🧠 REGRA GB
Na classificação tradicional de prova:
OUTORGA → titularidade + execução, por lei, para entidade pública adequada.
Na descentralização por colaboração, o Estado mantém a titularidade e transfere:
a execução do serviço.
É o caso clássico das:
concessões;
permissões.
Na concessão, a Lei nº 8.987/1995 fala expressamente em delegação da prestação do serviço público.
Na permissão também há delegação da prestação, inclusive a pessoa física ou jurídica, conforme a lei.
Assim:
titularidade + execução
execução
A titularidade permanece com o Poder Público.
🧠 REGRA GB
OUTORGA → TITULARIDADE + EXECUÇÃO
DELEGAÇÃO → EXECUÇÃO
Existe uma sutileza de terminologia.
Na doutrina de organização administrativa, “outorga” costuma ser utilizada no sentido explicado anteriormente.
Mas a palavra outorga também pode aparecer na própria legislação em outros sentidos linguísticos.
A Lei nº 8.987/1995, por exemplo, utiliza a expressão:
“outorga de concessão ou permissão”.
Por isso:
não veja a palavra isolada e conclua automaticamente qual classificação doutrinária está sendo cobrada.
📌 PEGADINHA
Em questões de concurso, observe se a banca está perguntando:
pela classificação doutrinária da descentralização
ou apenas utilizando a palavra:
outorga
em outro contexto legal.
O art. 37, XIX, da Constituição estabelece que:
somente por lei específica poderá ser criada autarquia.
Para:
empresa pública;
sociedade de economia mista;
fundação;
a lei específica:
autoriza a instituição.
Logo:
lei específica CRIA.
lei específica AUTORIZA a instituição.
lei específica AUTORIZA a instituição.
lei específica AUTORIZA a instituição.
🧠 REGRA GB
AUTARQUIA → LEI CRIA.
EP / SEM / FUNDAÇÃO → LEI AUTORIZA.
Aqui existe outra pegadinha constitucional.
O próprio art. 37, XIX, determina que cabe à:
lei complementar
definir as:
áreas de atuação das fundações.
Cuidado para não inverter:
❌ Lei complementar cria cada fundação.
Não é isso que o texto constitucional diz.
A Constituição prevê:
lei específica → autoriza sua instituição
e:
lei complementar → define as áreas em que as fundações poderão atuar.
🧠 REGRA GB
FUNDAÇÃO
Lei específica → autoriza.
Lei complementar → define áreas de atuação.
Imagine que uma empresa privada recebe concessão para prestar determinado serviço público.
Existe:
descentralização da execução.
Mas a concessionária:
não passa a integrar a Administração Indireta.
Ela continua sendo:
particular delegatário de serviço público.
Compare:
Integra a Administração Indireta.
Não integra a Administração Indireta pelo simples fato de prestar serviço público.
🧠 REGRA GB
DESCENTRALIZAÇÃO ≠ ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTOMATICAMENTE.
Agora mudamos de critério.
Concentração não pergunta:
qual pessoa executa?
Ela analisa:
como as competências estão organizadas internamente.
Concentração ocorre quando competências administrativas permanecem ou passam a ficar:
reunidas.
É o movimento contrário da:
desconcentração.
Exemplo didático:
atribuições antes distribuídas entre vários órgãos são reunidas em uma unidade administrativa.
Temos:
concentração.
🧠 REGRA GB
CONCENTRAÇÃO → REÚNE competências.
Desconcentração ocorre quando competências administrativas são distribuídas internamente entre órgãos da:
mesma pessoa jurídica.
Exemplo:
um ministério é organizado em:
secretarias;
departamentos;
coordenações.
Não foram criadas novas pessoas jurídicas.
Temos:
divisão interna de competências.
Logo:
desconcentração.
🧠 REGRA GB
DESCONCENTRAÇÃO → MESMA PESSOA + VÁRIOS ÓRGÃOS.
Essa distinção resolve grande parte das questões.
Imagine:
Não surgiu nova pessoa jurídica.
→ desconcentração
Agora:
Surgiu pessoa jurídica própria.
→ descentralização
Portanto:
🧠 REGRA GB
ÓRGÃO → pense em DESCONCENTRAÇÃO.
ENTIDADE → pense em DESCENTRALIZAÇÃO.
É uma regra didática muito útil, desde que o contexto seja analisado.
Outro erro comum é pensar:
“desconcentração só existe na Administração Direta.”
Não.
A Lei nº 9.784/1999 reconhece órgãos integrantes tanto da Administração Direta quanto da Indireta.
Imagine uma autarquia com:
presidência;
diretorias;
superintendências;
departamentos.
A autarquia é:
uma entidade.
Já suas divisões internas são:
órgãos.
Assim:
descentralização
e:
desconcentração.
🧠 REGRA GB
Uma estrutura pode ser descentralizada externamente e desconcentrada internamente.
A doutrina costuma classificar a desconcentração segundo diferentes critérios.
As competências são distribuídas conforme a especialização.
Exemplo:
saúde;
educação;
segurança.
A organização considera diferentes áreas territoriais.
Exemplo:
superintendências regionais.
Há distribuição de atribuições por diferentes níveis da estrutura administrativa.
Exemplo:
direção;
departamento;
coordenação;
setor.
⚠️ A nomenclatura pode variar entre autores.
O núcleo permanece:
divisão interna de competências sem criação de nova pessoa jurídica.
Na desconcentração, os órgãos pertencem à mesma pessoa jurídica.
Por isso, podem surgir relações de:
hierarquia administrativa.
Exemplo:
um departamento está subordinado a uma secretaria dentro da mesma estrutura.
A hierarquia pode envolver, nos limites jurídicos:
direção;
fiscalização;
revisão;
distribuição de funções;
ordens administrativas.
Mas cuidado:
essa lógica não deve ser transferida automaticamente para a relação entre Administração Direta e entidades da Administração Indireta.
Não no sentido de subordinação hierárquica interna.
O Decreto-Lei nº 200/1967 determina que as entidades da Administração Indireta se:
vinculam
ao ministério em cuja área se enquadre sua principal atividade.
A palavra é:
VINCULAÇÃO.
Não:
HIERARQUIA.
Existe supervisão e controle nos limites definidos pelo ordenamento.
Mas a autarquia continua possuindo:
personalidade jurídica própria.
🧠 REGRA GB
ÓRGÃOS → pode haver hierarquia.
ENTIDADE DA INDIRETA → vinculação, não subordinação hierárquica comum ao ministério.
Não.
Essa seria outra simplificação perigosa.
A inexistência de hierarquia entre ministério e autarquia não significa:
independência absoluta.
Existem mecanismos de:
supervisão;
controle finalístico;
tutela administrativa, na terminologia doutrinária;
nos limites estabelecidos pelo ordenamento.
Isso é diferente de poder hierárquico.
📌 CUIDADO
Em situações específicas, a legislação pode ainda prever mecanismos recursais ou de controle próprios.
Mas isso não transforma automaticamente a relação em:
hierarquia.
Existe uma sutileza terminológica importante para provas mais avançadas.
O art. 10 do Decreto-Lei nº 200/1967 utiliza a palavra descentralização em sentido amplo e afirma que ela será praticada inclusive:
“dentro dos quadros da Administração Federal”.
Na classificação doutrinária moderna normalmente utilizada em concursos, porém, fazemos a distinção:
divisão interna da mesma pessoa → desconcentração;
transferência para outra pessoa → descentralização.
Portanto:
⚠️ se a questão cobrar literalmente o Decreto-Lei nº 200/1967, observe a terminologia do próprio diploma;
⚠️ se cobrar a classificação doutrinária de organização administrativa, utilize a distinção centralização/descentralização e concentração/desconcentração estudada neste artigo.
Essa diferença de linguagem evita uma possível armadilha em questões literais.
Faça a pergunta:
QUEM EXECUTA?
A própria pessoa política executa por seus órgãos.
Exemplo:
União → Ministério.
Outra pessoa executa.
Exemplos:
União → autarquia
ou:
Poder concedente → concessionária.
🧠 REGRA GB
CENTRALIZAÇÃO → própria pessoa.
DESCENTRALIZAÇÃO → outra pessoa.
Agora pergunte:
COMO AS COMPETÊNCIAS ESTÃO ORGANIZADAS INTERNAMENTE?
Competências:
reunidas.
Competências:
distribuídas entre órgãos da mesma pessoa jurídica.
🧠 REGRA GB
CONCENTRAÇÃO → REÚNE.
DESCONCENTRAÇÃO → DISTRIBUI INTERNAMENTE.
A própria pessoa política executa.
Exemplo:
União por meio de ministério.
Outra pessoa executa.
Exemplo:
autarquia ou concessionária.
Competências internamente reunidas.
Competências internamente distribuídas entre órgãos.
📌 O detalhe decisivo:
centralização/descentralização analisam a execução entre pessoas.
concentração/desconcentração analisam a organização interna das competências.
“A criação de um novo ministério caracteriza descentralização.”
Errado.
Ministério é órgão.
Temos:
desconcentração.
“A criação de uma autarquia caracteriza desconcentração.”
Errado.
Autarquia possui personalidade jurídica própria.
Temos:
descentralização.
“Desconcentração só pode ocorrer na Administração Direta.”
Errado.
Entidades da Administração Indireta também podem possuir órgãos internos.
“Concessionária integra a Administração Indireta porque presta serviço público.”
Errado.
Continua sendo particular delegatário.
“Autarquia é hierarquicamente subordinada ao ministério ao qual está vinculada.”
Errado.
Existe vinculação e supervisão nos limites legais, não subordinação hierárquica comum.
“Centralização e desconcentração são incompatíveis.”
Errado.
A mesma pessoa política pode executar uma atividade por vários órgãos.
“Descentralização e desconcentração podem existir simultaneamente.”
Certo.
Uma autarquia pode surgir por descentralização e possuir internamente vários órgãos por desconcentração.
“Órgão possui personalidade jurídica própria.”
Errado.
Quem possui personalidade jurídica própria é a pessoa ou entidade.
“A autarquia é criada por lei específica.”
Certo.
“A lei específica cria diretamente empresa pública e sociedade de economia mista.”
Errado.
Ela autoriza sua instituição.
“A lei complementar cria as fundações públicas.”
Errado.
O art. 37, XIX, atribui à lei complementar a definição das áreas de atuação das fundações.
“Na delegação de serviço público ao particular, transfere-se necessariamente a titularidade do serviço.”
Errado.
Na classificação tradicional, transfere-se a execução; a titularidade permanece com o Poder Público.
Item
A União distribui competências entre um ministério, suas secretarias e seus departamentos, sem criar nova pessoa jurídica. Nessa situação, ocorre descentralização administrativa.
Gabarito
Errado.
Resumo do assunto
Desconcentração corresponde à distribuição interna de competências entre órgãos pertencentes à mesma pessoa jurídica.
Comentário GB
Todos os órgãos citados pertencem à:
União.
Nenhuma nova pessoa jurídica surgiu.
Logo:
a execução permanece:
centralizada.
Internamente, porém, houve:
desconcentração.
Pegadinha da banca
Confundir:
vários órgãos
com:
várias pessoas jurídicas.
MESMA PESSOA + VÁRIOS ÓRGÃOS → DESCONCENTRAÇÃO.
Item
A criação, por lei específica, de uma autarquia para desempenhar determinada atividade caracteriza descentralização administrativa.
Gabarito
Certo.
Resumo do assunto
Autarquia:
possui personalidade jurídica própria;
integra a Administração Indireta;
é criada por lei específica.
Comentário GB
Antes existia:
ente político.
Depois temos:
ente político + autarquia.
Surgiu outra pessoa jurídica.
Logo:
descentralização.
A Constituição determina expressamente que a autarquia seja criada por lei específica.
Pegadinha da banca
Confundir criação de:
entidade
com criação de:
órgão.
AUTARQUIA → ENTIDADE → DESCENTRALIZAÇÃO.
Item
A concessão da prestação de determinado serviço público a empresa privada caracteriza descentralização da execução e transforma a concessionária em entidade da Administração Indireta.
Gabarito
Errado.
Resumo do assunto
A concessão representa delegação da prestação do serviço, mas a concessionária privada não passa a integrar a Administração Indireta.
Comentário GB
O item começa corretamente:
há:
descentralização da execução.
Mas erra ao concluir que a concessionária se transforma em entidade administrativa.
Ela continua sendo:
particular delegatário.
Pegadinha da banca
Misturar:
prestação de serviço público
com:
integração à Administração Pública.
DELEGADO PARTICULAR CONTINUA PARTICULAR.
Item
Como órgãos não possuem personalidade jurídica própria, eles somente podem existir na Administração Direta, não sendo possível a existência de órgãos no interior de uma autarquia.
Gabarito
Errado.
Resumo do assunto
A Lei nº 9.784/1999 reconhece órgão como unidade integrante da estrutura da Administração Direta ou Indireta.
Comentário GB
A autarquia é:
uma entidade.
Dentro dela podem existir:
diretorias;
departamentos;
superintendências;
coordenações.
Essas unidades são órgãos da própria autarquia.
Portanto:
União → autarquia
= descentralização.
Autarquia → departamentos
= desconcentração.
Pegadinha da banca
Confundir:
“órgão não possui personalidade jurídica”
com:
“órgão só existe na Administração Direta”.
ENTIDADE TAMBÉM PODE TER ÓRGÃOS.
Item
Na classificação doutrinária tradicional dos serviços públicos, a descentralização por delegação transfere ao particular a titularidade e a execução do serviço, enquanto a outorga transfere apenas sua execução.
Gabarito
Errado.
Resumo do assunto
Na classificação tradicional, a lógica é inversa:
outorga → titularidade + execução
delegação → execução
com as ressalvas quanto à entidade destinatária da outorga.
Comentário GB
Na delegação por concessão ou permissão, o particular recebe a execução da prestação dentro das condições fixadas pelo Poder Público.
A Lei nº 8.987/1995 define concessão e permissão justamente como formas de delegação da prestação.
Já a chamada outorga, na classificação doutrinária tradicional de organização administrativa, associa-se à transferência legal da titularidade e execução para entidade pública adequada, tendo a autarquia como exemplo clássico.
Pegadinha da banca
Inverter:
OUTORGA
e:
DELEGAÇÃO.
OUTORGA → TITULARIDADE + EXECUÇÃO.
DELEGAÇÃO → EXECUÇÃO.
Resolva o tema com duas perguntas.
A própria pessoa política?
→ CENTRALIZAÇÃO
Outra pessoa?
→ DESCENTRALIZAÇÃO
Reunidas?
→ CONCENTRAÇÃO
Distribuídas entre órgãos?
→ DESCONCENTRAÇÃO
CENTRALIZAÇÃO → própria pessoa executa.
DESCENTRALIZAÇÃO → outra pessoa executa.
CONCENTRAÇÃO → reúne competências.
DESCONCENTRAÇÃO → distribui competências internamente.
E grave:
DESCENTRALIZAÇÃO → pessoas diferentes.
DESCONCENTRAÇÃO → mesma pessoa, vários órgãos.
Este conteúdo faz parte da série:
Direito Administrativo do Zero.
Continue revisando:
Administração Direta e Indireta;
órgãos públicos;
entidades administrativas;
autarquias;
fundações públicas;
empresas públicas;
sociedades de economia mista;
concessão e permissão;
hierarquia e vinculação;
controle da Administração Indireta;
serviços públicos.
Centralização: a própria pessoa política executa a atividade por seus órgãos.
Descentralização: outra pessoa passa a executar determinada atividade.
Concentração: competências reunidas internamente.
Desconcentração: competências distribuídas internamente entre órgãos da mesma pessoa jurídica.
Administração Direta: atuação dos entes políticos por seus próprios órgãos.
Administração Indireta: formada por entidades com personalidade jurídica própria.
Órgão: não possui personalidade jurídica própria.
Entidade: possui personalidade jurídica própria.
Imputação: a atuação do órgão é atribuída à pessoa jurídica da qual faz parte.
Desconcentração na Administração Indireta: é possível. Uma autarquia pode possuir diversos órgãos internos.
Autarquia: criada por lei específica.
Empresa pública e sociedade de economia mista: instituição autorizada por lei específica.
Fundação: instituição autorizada por lei específica; lei complementar define suas áreas de atuação.
Outorga — classificação doutrinária: titularidade + execução, tendo como exemplo clássico a transferência legal para autarquia.
Delegação: execução do serviço; exemplos clássicos são concessão e permissão.
Concessionária: não integra a Administração Indireta simplesmente porque presta serviço público.
Hierarquia: relação interna entre órgãos da mesma estrutura.
Vinculação: relação entre entidade da Administração Indireta e órgão supervisor da Administração Direta, sem hierarquia comum.
Atenção ao DL nº 200/1967: o diploma utiliza “descentralização” em sentido próprio mais amplo em seu art. 10; em questões doutrinárias, observe a distinção moderna entre descentralização e desconcentração.
Pegadinha principal:
Os pares corretos são:
CENTRALIZAÇÃO × DESCENTRALIZAÇÃO
CONCENTRAÇÃO × DESCONCENTRAÇÃO
Material conferido em outubro de 2026 em fontes oficiais, especialmente na Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 200/1967, na Lei nº 9.784/1999 e na Lei nº 8.987/1995.
O art. 37, XIX, da Constituição estabelece que autarquias são criadas por lei específica, enquanto a instituição de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações é autorizada por lei específica; quanto às fundações, cabe à lei complementar definir suas áreas de atuação.
O Decreto-Lei nº 200/1967 disciplina a estrutura da Administração Federal, diferencia Administração Direta e Indireta e estabelece a vinculação das entidades da Administração Indireta ao ministério relacionado à sua principal atividade. Seu art. 10 emprega o termo “descentralização” em sentido legal amplo, circunstância que deve ser distinguida da classificação doutrinária usual em concursos.
A Lei nº 9.784/1999 reconhece órgão como unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta ou Indireta, o que sustenta a possibilidade de desconcentração também dentro das entidades administrativas.
A Lei nº 8.987/1995 disciplina concessões e permissões de serviços públicos e caracteriza essas modalidades como delegação da prestação do serviço.
As expressões centralização, descentralização, concentração, desconcentração, outorga e delegação, bem como algumas de suas subdivisões, também decorrem de classificações doutrinárias. Em especial, a terminologia “outorga” pode ser utilizada em sentidos diferentes na legislação e na doutrina, razão pela qual o contexto da questão deve ser observado.
Aprenda centralização, descentralização, concentração e desconcentração: órgãos, entidades, outorga, delegação e pegadinhas de concursos.