⚖️ Direito Penal GB — Material Complementar
Concussão, corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa aparecem constantemente em provas porque possuem um ponto em comum:
a banca troca os verbos.
Quem lembra apenas que todos estão relacionados à Administração Pública pode facilmente confundir:
EXIGIR
com:
SOLICITAR
ou:
OFERECER.
E existe ainda a prevaricação, na qual o problema não é necessariamente uma vantagem econômica, mas a atuação do funcionário público para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Para organizar o tema, guarde este primeiro mapa:
🔵 CONCUSSÃO → EXIGIR
🟢 CORRUPÇÃO PASSIVA → SOLICITAR / RECEBER / ACEITAR PROMESSA
🟡 PREVARICAÇÃO → RETARDAR / DEIXAR DE PRATICAR / PRATICAR CONTRA A LEI + INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL
🔴 CORRUPÇÃO ATIVA → OFERECER / PROMETER
Mas cuidado:
decorar os verbos é apenas o começo.
A prova pode perguntar:
quem pratica o crime;
se é necessário receber dinheiro;
se a vantagem precisa ser efetivamente entregue;
se funcionário público pode praticar corrupção ativa;
se mera preguiça configura prevaricação;
se corrupção ativa e passiva precisam necessariamente existir juntas.
É aí que o assunto fica realmente interessante.
🧠 REGRA GB
EXIGIU → concussão.
SOLICITOU/RECEBEU/ACEITOU → corrupção passiva.
AGIU POR INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL → prevaricação.
OFERECEU/PROMETEU → corrupção ativa.
No Direito Penal, o conceito de funcionário público é mais amplo do que a ideia cotidiana de servidor efetivo.
O art. 327 do Código Penal considera funcionário público, para efeitos penais, quem exerce:
cargo público;
emprego público;
função pública;
ainda que:
transitoriamente;
sem remuneração.
O Código Penal também estabelece hipóteses de equiparação, como determinadas pessoas que trabalham em entidades paraestatais ou em empresas contratadas ou conveniadas para executar atividade típica da Administração Pública.
Isso é importante porque:
concussão, corrupção passiva e prevaricação são crimes que exigem uma relação funcional específica.
Já a corrupção ativa possui estrutura diferente.
Voltaremos a ela.
🧠 REGRA GB
Para o Código Penal:
funcionário público é conceito penal amplo.
A concussão ocorre quando o funcionário público exige vantagem indevida, para si ou para outra pessoa, direta ou indiretamente, em razão de sua função.
O núcleo que você precisa enxergar é:
O Código Penal prevê atualmente pena de:
reclusão de 2 a 12 anos + multa.
Exigir possui sentido de:
impor;
determinar;
reclamar de maneira imperativa;
fazer uma cobrança utilizando a força ou influência decorrente da função.
Por isso, concussão não é simplesmente:
“o funcionário pediu dinheiro.”
Existe uma diferença entre:
pedir
e:
exigir.
Na concussão, a posição funcional é utilizada para impor a vantagem indevida.
⚠️ CUIDADO
Não é tecnicamente preciso decorar:
“concussão exige violência ou grave ameaça.”
Esses elementos não aparecem no art. 316 como requisitos do tipo.
A essência está na:
EXIGÊNCIA da vantagem indevida em razão da função.
O STJ caracteriza a concussão como crime formal e destaca justamente o caráter de imposição existente no verbo exigir.
🧠 REGRA GB
CONCUSSÃO = NÃO PEDE. EXIGE.
Não.
Essa é uma pegadinha clássica.
A concussão é considerada crime formal.
Ela se consuma com a exigência da vantagem indevida, desde que essa exigência chegue ao conhecimento da vítima.
Se posteriormente o funcionário recebe a vantagem exigida, esse recebimento representa, em regra:
exaurimento do crime já consumado.
O STJ possui entendimento consolidado nesse sentido.
Exemplo:
um funcionário exige R$ 2.000 indevidamente em razão da função.
A vítima recusa e não paga.
Isso não impede, por si só, a consumação da concussão.
🧠 REGRA GB
CONCUSSÃO
Exigiu → pode estar consumado.
Recebeu depois → não é necessário para a consumação.
Existe uma expressão importante no art. 316.
A exigência pode ocorrer:
durante o exercício da função;
fora do exercício;
até antes de o agente assumir a função;
desde que seja praticada:
em razão dela.
Imagine alguém já nomeado para determinado cargo que, antes de efetivamente assumir, exige vantagem valendo-se justamente da futura função.
O Código Penal contempla essa situação.
📌 PEGADINHA
“Como ainda não havia tomado posse ou iniciado o exercício, jamais poderia ocorrer concussão.”
Cuidado.
O próprio tipo penal alcança a situação anterior à assunção da função, desde que a exigência ocorra em razão dela.
Agora muda o verbo.
A corrupção passiva possui três núcleos principais:
O funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida, para si ou para outra pessoa, ou aceita promessa dessa vantagem.
A pena do caput é atualmente:
reclusão de 2 a 12 anos + multa.
🧠 REGRA GB
PASSIVA → quem está do lado do funcionário público.
SOLICITA / RECEBE / ACEITA PROMESSA.
Aqui está provavelmente a comparação mais importante de todo o artigo.
EXIGIR
Existe imposição da vantagem.
SOLICITAR
RECEBER
ACEITAR PROMESSA
Na forma de solicitação, o funcionário pede a vantagem, em vez de impô-la.
Compare:
Funcionário exige vantagem indevida.
→ concussão.
Funcionário solicita vantagem indevida.
→ corrupção passiva.
🧠 REGRA GB
EXIGIU → 316 → CONCUSSÃO
SOLICITOU → 317 → CORRUPÇÃO PASSIVA
O macete dos verbos é excelente para prova.
Mas juridicamente é necessário observar:
a conduta real.
Uma pessoa pode utilizar uma frase aparentemente educada, mas o contexto demonstrar uma verdadeira imposição.
Da mesma forma, nem toda utilização cotidiana da palavra “exigir” automaticamente resolve a classificação jurídica.
A banca pode apresentar os fatos e perguntar qual foi a verdadeira natureza da conduta.
Portanto:
primeiro use o verbo como pista.
Depois examine o contexto.
🧠 REGRA GB
O VERBO É A PISTA.
O CONTEXTO CONFIRMA O CRIME.
Assim como na concussão, o art. 317 estabelece que a conduta pode ocorrer:
fora da função;
antes mesmo de o agente assumi-la;
desde que aconteça:
em razão da função.
Essa semelhança entre os arts. 316 e 317 é ótima para prova.
📌 PEGADINHA
O servidor não precisa necessariamente estar sentado em sua repartição e exercendo naquele instante determinado ato funcional.
A conexão fundamental é:
a vantagem está relacionada à função pública?
Não em todas as modalidades.
Observe novamente os verbos:
solicitar
OU
receber
OU
aceitar promessa.
Logo, se o funcionário solicita a vantagem indevida em razão da função, não é necessário que o particular efetivamente entregue o dinheiro para que a modalidade correspondente se aperfeiçoe.
Da mesma forma, aceitar uma promessa não significa necessariamente já ter recebido a vantagem.
A jurisprudência reconhece a corrupção passiva como delito que pode consumar-se independentemente da efetiva percepção da vantagem, conforme a modalidade praticada.
🧠 REGRA GB
Não confunda:
vantagem recebida
com:
crime necessariamente dependente de recebimento.
Existe uma figura que costuma aparecer em questões mais avançadas.
O § 2º do art. 317 prevê situação em que o funcionário:
pratica;
deixa de praticar;
ou retarda;
ato de ofício, infringindo dever funcional, mas faz isso:
cedendo a pedido ou influência de outra pessoa.
A pena é:
detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
Essa figura é tradicionalmente chamada pela doutrina de:
corrupção passiva privilegiada.
Observe que aqui não estamos simplesmente repetindo o caput com uma pena menor.
A estrutura da conduta é diferente.
O § 1º do art. 317 estabelece aumento de 1/3 quando, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário:
retarda ato de ofício;
deixa de praticá-lo;
ou o pratica infringindo dever funcional.
📌 PEGADINHA
Uma coisa é a corrupção passiva do caput.
Outra é a causa de aumento do § 1º.
E outra é a figura privilegiada do § 2º.
A banca pode misturar as três.
Agora saímos da lógica central da vantagem indevida.
O art. 319 pune o funcionário público que:
retarda
ou:
deixa de praticar indevidamente ato de ofício
ou ainda:
pratica o ato contra disposição expressa de lei
com uma finalidade específica:
A pena prevista é:
detenção de 3 meses a 1 ano + multa.
🧠 REGRA GB
Prevaricação não é apenas:
“não fez o trabalho.”
É:
não fez, retardou ou agiu contra a lei PARA satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Existe uma palavra mental que deve aparecer quando você vê prevaricação:
Por que o funcionário retardou?
Por que deixou de praticar?
Por que agiu contra disposição expressa de lei?
Se a resposta for:
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal,
começamos a entrar no art. 319.
Exemplos didáticos podem envolver:
beneficiar alguém por amizade;
agir por vingança;
atender a interesse pessoal específico;
agir motivado por sentimento pessoal demonstrável.
Mas é necessário provar essa finalidade específica.
🧠 REGRA GB
PREVARICAÇÃO = CONDUTA FUNCIONAL + MOTIVAÇÃO PESSOAL.
Aqui precisamos corrigir um macete muito difundido.
A resposta segura é:
Em 2025, o STJ reafirmou que a configuração da prevaricação exige a finalidade específica de satisfazer interesse ou sentimento pessoal de maneira objetiva e concreta.
A Corte decidiu que mera:
negligência;
comodismo;
descompromisso;
desídia;
não basta, por si só, para caracterizar o art. 319.
Portanto, decorar:
“funcionário ficou com preguiça → prevaricação”
é perigoso.
A preguiça ou desídia pode produzir consequências:
administrativas;
disciplinares;
eventualmente outras consequências jurídicas;
mas isso não significa automaticamente preenchimento do tipo penal de prevaricação.
🧠 REGRA GB
DESÍDIA SOZINHA ≠ PREVARICAÇÃO.
É necessário:
INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL.
Essa comparação também aparece muito.
Existe:
vantagem indevida
e uma das condutas:
solicitar;
receber;
aceitar promessa.
O funcionário atua para satisfazer:
interesse ou sentimento pessoal.
Não é necessária uma vantagem indevida oferecida ou solicitada nos moldes do art. 317.
Exemplo didático:
um funcionário deixa indevidamente de realizar determinado ato apenas para beneficiar um amigo por amizade pessoal.
A situação pode apontar para:
prevaricação.
Agora imagine que ele deixa de realizar o ato porque recebeu vantagem indevida.
A análise passa para outro cenário penal, especialmente corrupção passiva.
🧠 REGRA GB
VANTAGEM INDEVIDA → pense em corrupção.
INTERESSE/SENTIMENTO PESSOAL → pense em prevaricação.
Agora mudamos de lado.
Os verbos são:
vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a:
praticar;
omitir;
retardar;
ato de ofício.
A pena é:
reclusão de 2 a 12 anos + multa.
🧠 REGRA GB
ATIVA → OFERECER OU PROMETER.
Aqui existe uma correção conceitual muito importante.
Em sentido técnico, não.
O próprio Código Penal coloca a corrupção ativa no capítulo dos:
crimes praticados por particular contra a Administração em geral.
Já concussão, corrupção passiva e prevaricação aparecem no capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.
Por isso, chamar os quatro simplesmente de:
“crimes funcionais”
é útil como agrupamento informal de revisão, mas tecnicamente impreciso.
Melhor pensar:
concussão;
corrupção passiva;
prevaricação.
corrupção ativa.
Essa precisão pode fazer diferença em uma questão literal do Código Penal.
Também não transforme o macete em regra absoluta.
O capítulo do Código Penal utiliza a expressão:
crimes praticados por particular.
Mas a corrupção ativa é classificada como crime comum quanto ao sujeito ativo.
Em outras palavras:
qualquer pessoa pode praticá-la, desde que realize a conduta típica.
Inclusive outro funcionário público pode, em determinadas circunstâncias, oferecer vantagem indevida a outro agente público.
Para memorização inicial:
particular → oferece → corrupção ativa
continua sendo ótimo.
Para prova mais rigorosa:
o sujeito ativo não precisa necessariamente ser um particular sem qualquer vínculo com o Estado.
🧠 REGRA GB
Macete:
PARTICULAR OFERECE.
Precisão jurídica:
o art. 333 pode ser praticado por qualquer pessoa.
Não.
A corrupção ativa é crime formal.
O oferecimento ou a promessa de vantagem indevida pode consumar o delito independentemente da aceitação do funcionário público.
O STJ possui jurisprudência expressa nesse sentido.
Exemplo:
o particular oferece vantagem indevida.
O servidor imediatamente recusa e denuncia a tentativa de corrupção.
A recusa do servidor:
não torna automaticamente atípica a conduta de quem ofereceu.
🧠 REGRA GB
OFERECEU/PROMETEU → não precisa ser aceito.
Não necessariamente.
Essa é uma pegadinha excelente.
Os arts. 317 e 333 descrevem crimes autônomos.
O STJ registra que, em regra, a comprovação de corrupção passiva não pressupõe necessariamente a configuração da corrupção ativa e vice-versa.
Veja um exemplo simples:
o funcionário público solicita dinheiro.
O particular recusa.
Pode haver:
corrupção passiva pelo funcionário.
Mas não houve necessariamente corrupção ativa pelo particular, pois ele não:
ofereceu nem prometeu.
Agora o inverso:
o particular oferece dinheiro.
O funcionário recusa.
Pode haver:
corrupção ativa pelo particular.
Mas o funcionário não praticou corrupção passiva apenas porque recebeu a oferta e a rejeitou.
🧠 REGRA GB
ATIVA E PASSIVA SÃO AUTÔNOMAS.
Uma não depende automaticamente da outra.
Cuidado.
O art. 333 trabalha com:
OFERECER
ou:
PROMETER.
A simples palavra cotidiana:
“dar”
não aparece como núcleo do caput.
Por isso, questões de prova podem criar situações mais sofisticadas.
Imagine que o funcionário solicita uma vantagem e o particular simplesmente cede.
A análise não pode ser resolvida apenas pela frase:
“ele entregou dinheiro, então praticou automaticamente corrupção ativa.”
É necessário verificar se sua conduta se enquadrou juridicamente em:
oferecer ou prometer vantagem para determinar o funcionário a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
A jurisprudência reconhece autonomia entre corrupção ativa e passiva justamente porque as estruturas dos dois tipos não são perfeitamente espelhadas.
O parágrafo único do art. 333 prevê aumento de 1/3 quando, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário:
retarda ato de ofício;
omite o ato;
ou o pratica infringindo dever funcional.
Observe a semelhança com a causa de aumento existente na corrupção passiva.
Isso pode ser explorado pela banca.
EXIGIR
Quem?
Funcionário público, em razão da função.
Existe vantagem indevida?
Sim.
Macete:
“Você vai me pagar.”
SOLICITAR
RECEBER
ACEITAR PROMESSA
Quem?
Funcionário público, em razão da função.
Existe vantagem indevida?
Sim.
Macete:
“Você pode me dar?”
RETARDAR
DEIXAR DE PRATICAR
ou:
PRATICAR CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI
Para quê?
Satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Macete:
“Vou fazer isso por uma razão pessoal.”
OFERECER
PROMETER
Quem oferece?
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo; o exemplo clássico é o particular diante do funcionário público.
Macete:
“Eu te dou para você fazer.”
Guarde:
CONCUSSÃO
⬇️
CORRUPÇÃO PASSIVA
⬇️
PREVARICAÇÃO
⬇️
CORRUPÇÃO ATIVA
🧠 REGRA GB
EXIGE — PASSIVA? NÃO. É CONCUSSÃO.
PEDE/RECEBE — PASSIVA.
AGE POR INTERESSE PESSOAL — PREVARICA.
OFERECE — ATIVA.
“O funcionário público precisa receber efetivamente a vantagem para que exista concussão.”
Errado.
A exigência pode consumar o delito.
“Exigir vantagem indevida em razão da função caracteriza corrupção passiva.”
Errado.
O verbo exigir aponta para concussão.
“Solicitar vantagem indevida em razão da função pode configurar corrupção passiva mesmo que o particular não pague.”
Certo.
“Toda negligência deliberada de funcionário público configura prevaricação.”
Errado.
É necessário o fim específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
“A mera desídia ou comodismo é suficiente para prevaricação.”
Errado.
O STJ reafirmou em 2025 que esses elementos, isoladamente, não bastam.
“Corrupção ativa é crime funcional praticado exclusivamente por funcionário público.”
Errado.
Ela está no capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração e pode ser praticada por qualquer pessoa.
“Se o funcionário recusa a vantagem oferecida, jamais haverá corrupção ativa.”
Errado.
O crime pode consumar-se com o oferecimento ou promessa.
“Corrupção ativa e passiva necessariamente ocorrem juntas.”
Errado.
Os crimes são autônomos.
“Concussão e corrupção passiva podem ocorrer mesmo antes de o agente assumir a função, desde que a conduta ocorra em razão dela.”
Certo.
“Na prevaricação, a finalidade pessoal do agente é irrelevante.”
Errado.
Ela é justamente elemento decisivo do tipo.
Um funcionário público, valendo-se da autoridade decorrente de sua função, exige de um administrado vantagem indevida. A vítima recusa a exigência e nenhum valor é efetivamente entregue. Nessa situação, a ausência de pagamento impede a consumação do crime de concussão.
Errado.
O núcleo da concussão é:
EXIGIR.
O crime é formal e pode consumar-se quando a exigência da vantagem indevida chega ao conhecimento da vítima.
O erro da questão está em condicionar a consumação ao:
pagamento.
O art. 316 pune a exigência.
O STJ entende que o posterior recebimento constitui mero exaurimento do crime já consumado.
Trocar:
exigir
por:
receber.
CONCUSSÃO = EXIGIU, NÃO PRECISA RECEBER.
O funcionário público que, em razão da função, solicita vantagem indevida pratica corrupção passiva somente se o particular aceitar o pedido e entregar efetivamente a vantagem.
Errado.
O art. 317 possui três núcleos:
solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.
O próprio verbo:
solicitar
já constitui modalidade típica.
Logo, seria incorreto exigir que, em todos os casos, o funcionário efetivamente receba a vantagem.
A corrupção passiva pode aperfeiçoar-se independentemente do efetivo recebimento, conforme a modalidade praticada.
Transformar os três verbos do art. 317 em uma sequência obrigatória:
solicitar → receber → consumar.
Isso está errado.
SOLICITOU → já olhe para o art. 317.
Servidor público deixa reiteradamente de cumprir determinado ato de ofício apenas por comodismo e desorganização, não havendo demonstração de que tenha atuado para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A mera desídia é suficiente para caracterizar prevaricação.
Errado.
O art. 319 exige finalidade específica:
satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Esse ponto ganhou ainda mais importância para provas recentes.
Em julgamento de março de 2025, divulgado no Informativo 846, o STJ reafirmou que negligência, comodismo ou descompromisso não são suficientes por si sós.
É necessário demonstrar de forma concreta a finalidade pessoal exigida pelo tipo.
Portanto:
ser um funcionário desidioso
não equivale automaticamente a:
ser autor de prevaricação.
Usar:
preguiça
como sinônimo automático de:
interesse pessoal.
DESÍDIA ≠ PREVARICAÇÃO AUTOMÁTICA.
Procure:
INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL.
Um particular oferece vantagem indevida a funcionário público para que este omita ato de ofício. O funcionário imediatamente recusa a proposta. A recusa impede a consumação da corrupção ativa.
Errado.
Corrupção ativa:
OFERECER ou PROMETER vantagem indevida.
O funcionário não precisa aceitar.
O STJ reconhece a corrupção ativa como crime formal, cuja consumação pode ocorrer com o oferecimento ou promessa da vantagem, independentemente de sua efetiva entrega ou aceitação.
Portanto:
oferta + recusa
ainda pode significar:
corrupção ativa consumada.
Imaginar que corrupção exige necessariamente:
acordo entre corruptor e corrompido.
OFERECEU → ativa.
ACEITOU? NÃO É REQUISITO PARA A CONSUMAÇÃO.
Corrupção ativa e corrupção passiva são necessariamente bilaterais, de forma que a existência de um dos crimes sempre pressupõe a consumação do outro.
Errado.
Os arts. 317 e 333 descrevem delitos autônomos.
Imagine:
o funcionário público solicita dinheiro.
O particular responde:
“não.”
Pode haver corrupção passiva pela:
solicitação.
Mas o particular não:
ofereceu;
prometeu.
Logo, não surgiu automaticamente corrupção ativa.
Agora imagine:
o particular oferece dinheiro.
O funcionário recusa.
Pode haver corrupção ativa.
Não significa que o funcionário praticou corrupção passiva.
STJ e STF reconhecem a autonomia dos tipos e afastam a necessidade geral de bilateralidade.
Pensar:
corrupção = duas pessoas necessariamente condenadas.
Não.
Analise cada conduta separadamente.
317 e 333 conversam, mas não dependem um do outro.
Para acertar rapidamente a questão, procure primeiro o verbo:
CONCUSSÃO
Funcionário público impõe vantagem indevida.
Art. 316.
CORRUPÇÃO PASSIVA
Funcionário público pede, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida.
Art. 317.
PREVARICAÇÃO
Mas só completa o raciocínio quando houver:
INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL.
Art. 319.
CORRUPÇÃO ATIVA
Alguém oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público.
Art. 333.
EXIGE → CONCUSSÃO
PEDE/RECEBE → PASSIVA
AGE POR MOTIVO PESSOAL → PREVARICAÇÃO
OFERECE → ATIVA
E nunca esqueça:
preguiça sozinha não basta para prevaricação.
corrupção ativa e passiva não precisam necessariamente ocorrer juntas.
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Continue revisando:
crimes contra a Administração Pública;
peculato;
excesso de exação;
corrupção passiva privilegiada;
condescendência criminosa;
advocacia administrativa;
tráfico de influência;
conceito penal de funcionário público;
crimes funcionais próprios e impróprios;
causas de aumento dos crimes contra a Administração.
Concussão — art. 316: verbo principal EXIGIR vantagem indevida em razão da função.
Consumação da concussão: não depende do efetivo recebimento da vantagem.
Corrupção passiva — art. 317: SOLICITAR, RECEBER ou ACEITAR PROMESSA de vantagem indevida.
Concussão x corrupção passiva: exigir ≠ solicitar.
Concussão: imposição.
Corrupção passiva: solicitação, recebimento ou aceitação de promessa.
Antes de assumir a função: concussão e corrupção passiva podem ocorrer antes da assunção, desde que praticadas em razão da função.
Prevaricação — art. 319: retardar, deixar indevidamente de praticar ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Desídia: negligência, comodismo ou preguiça não configuram automaticamente prevaricação.
Corrupção ativa — art. 333: OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público para influenciar ato de ofício.
Aceitação: não é necessária para consumação da corrupção ativa.
Corrupção ativa: tecnicamente não integra o capítulo dos crimes funcionais; está entre os crimes praticados por particular contra a Administração.
Sujeito ativo da corrupção ativa: pode ser qualquer pessoa.
Corrupção ativa x passiva: são crimes autônomos; a existência de um não pressupõe necessariamente a do outro.
Funcionário público para fins penais: conceito amplo definido no art. 327 do Código Penal.
Macete de prova:
EXIGIR → CONCUSSÃO
SOLICITAR/RECEBER/ACEITAR → CORRUPÇÃO PASSIVA
INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL → PREVARICAÇÃO
OFERECER/PROMETER → CORRUPÇÃO ATIVA
Material conferido de acordo com o Código Penal brasileiro em sua versão compilada vigente em outubro de 2026, especialmente os arts. 316, 317, 319, 327 e 333, disponíveis em fonte oficial da Presidência da República. O Código Penal enquadra concussão, corrupção passiva e prevaricação no capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, enquanto a corrupção ativa está inserida no capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral.
Quanto à concussão, foi considerada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual se trata de crime formal, consumado com a exigência da vantagem indevida, sendo o recebimento posterior mero exaurimento.
Quanto à prevaricação, foi considerado o entendimento reafirmado pela Quinta Turma do STJ no AgRg no AREsp 2.693.820-SP, julgado em 18 de março de 2025, segundo o qual mera negligência, comodismo ou descompromisso não bastam: é necessária a finalidade específica de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Também foi considerada a jurisprudência do STJ sobre a autonomia entre corrupção ativa e corrupção passiva e sobre a natureza formal da corrupção ativa, que não depende da aceitação da vantagem pelo funcionário público.
Aprenda concussão, corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa: verbos-chave, diferenças, artigos do Código Penal e pegadinhas de concursos.