Teoria tripartida, bipartida, fato típico, ilicitude, culpabilidade e pegadinhas de prova
⚖️ Direito Penal GB — Teoria do Crime — Parte 1
Antes de estudar:
fato típico;
dolo e culpa;
tentativa;
ilicitude;
legítima defesa;
culpabilidade;
precisamos responder uma pergunta aparentemente simples:
o que é crime?
A resposta depende do ponto de vista utilizado.
Na doutrina penal, três conceitos aparecem com frequência em concursos:
conceito formal;
conceito material;
conceito analítico.
Cada um responde a uma pergunta diferente.
O que o Direito Penal considera crime?
Por que determinada conduta merece intervenção penal?
Quais elementos estruturam o crime?
É justamente no conceito analítico que aparece uma das fórmulas mais importantes do Direito Penal:
FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE
na chamada:
concepção tripartida.
🧠 REGRA GB
FORMAL → olha para a LEI.
MATERIAL → olha para o BEM JURÍDICO.
ANALÍTICO → olha para a ESTRUTURA DO CRIME.
Existe uma primeira pegadinha.
O Código Penal estabelece, em seu art. 1º:
não há crime sem lei anterior que o defina.
É o princípio da legalidade.
Mas o dispositivo não apresenta uma definição doutrinária completa como:
“crime é fato típico, ilícito e culpável”.
Essa construção pertence principalmente ao estudo doutrinário da:
Teoria do Crime.
Existe, porém, outro diploma importante para diferenciar legalmente:
crime
de:
contravenção penal.
O art. 1º do Decreto-Lei nº 3.914/1941 — Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei das Contravenções Penais — utiliza a espécie de pena cominada para diferenciar as duas infrações.
Pela literalidade do dispositivo, considera-se crime a infração penal à qual a lei comina pena de:
reclusão;
detenção;
isoladamente ou alternativa ou cumulativamente com multa.
Já a contravenção corresponde à infração à qual a lei comina:
prisão simples;
multa;
ou ambas;
alternativa ou cumulativamente.
Multa isolada, na literalidade do art. 1º da LICP, aparece no conceito de:
contravenção.
Já uma pena de multa:
alternativa ou cumulativa com reclusão ou detenção
não retira da infração a natureza de:
crime.
Exemplo estrutural:
detenção ou multa
→ pode ser crime.
Não pense:
“apareceu multa = contravenção”.
🧠 REGRA GB
CRIME × CONTRAVENÇÃO → observe a pena cominada e leia a estrutura completa.
No sistema brasileiro, tradicionalmente:
infração penal é o gênero.
Suas espécies são:
crime ou delito
e:
contravenção penal.
Assim, em regra:
crime = delito.
Esse modelo é chamado de:
sistema bipartido ou dicotômico das infrações penais.
⚠️ CUIDADO
Isso não tem relação direta com a:
teoria bipartida do conceito analítico de crime.
São classificações diferentes.
O conceito formal observa o crime sob uma perspectiva:
jurídico-normativa.
Em termos didáticos, considera crime a conduta definida pelo ordenamento penal como infração criminosa.
O ponto central é:
LEI PENAL
Uma conduta não se torna crime apenas porque:
é imoral;
provoca indignação;
é socialmente reprovável;
causa prejuízo.
Para haver punição criminal, é indispensável:
previsão legal anterior.
Isso se relaciona diretamente ao princípio da legalidade previsto no art. 1º do Código Penal.
🧠 REGRA GB
CONCEITO FORMAL → OLHE PARA A LEI PENAL.
Imagine determinada conduta considerada extremamente errada pela sociedade.
Mesmo assim, se não houver lei penal anterior que a defina como crime:
ela não pode simplesmente receber punição criminal por decisão do julgador.
Por quê?
Porque:
reprovação moral não substitui tipificação penal.
É uma consequência do princípio:
nullum crimen, nulla poena sine lege.
Em linguagem simples:
não há crime nem pena sem lei anterior.
Essa é uma excelente pegadinha.
É uma forma de:
conceituar o fenômeno criminoso.
Agora:
é uma classificação relacionada ao:
resultado e à consumação do delito.
Em determinados crimes formais, embora o tipo mencione determinado resultado, a consumação não depende de sua efetiva produção.
Portanto:
CONCEITO FORMAL DE CRIME
não é:
CRIME FORMAL.
🧠 REGRA GB
Mesma palavra:
FORMAL
mas assuntos diferentes.
O conceito material faz outra pergunta:
por que determinada conduta merece intervenção do Direito Penal?
Aqui o foco está na proteção de:
bens jurídicos relevantes.
Em sentido material, o crime é analisado a partir da lesão ou exposição relevante a perigo de determinado bem jurídico protegido penalmente.
Exemplos:
vida;
patrimônio;
liberdade;
dignidade sexual;
Administração Pública.
🧠 REGRA GB
CONCEITO MATERIAL → BEM JURÍDICO.
Bem jurídico é, em linhas gerais, um interesse, valor ou bem considerado juridicamente relevante e protegido pelo ordenamento penal.
Exemplo:
Bem jurídico central:
vida.
Bem jurídico central:
patrimônio.
A tutela varia conforme o tipo, mas envolve valores relacionados ao correto funcionamento e à proteção da Administração Pública.
O conceito material ajuda a enxergar o Direito Penal além da simples existência de uma norma escrita.
Não.
O conceito material não elimina:
o princípio da legalidade.
Imagine uma conduta altamente lesiva e socialmente reprovável.
Sem previsão penal anterior:
não podemos simplesmente classificá-la como crime e aplicar uma pena criminal.
Logo:
relevância material + previsão legal
são ideias que dialogam, mas não se substituem.
🧠 REGRA GB
GRAVIDADE NÃO CRIA TIPO PENAL.
Outra pegadinha.
Analisa:
o conteúdo ofensivo da conduta e o bem jurídico.
É classificação relacionada ao resultado naturalístico e à consumação.
Em linhas gerais, no crime material:
a consumação depende da produção do resultado naturalístico previsto pelo tipo.
Portanto:
CONCEITO MATERIAL
não é:
CRIME MATERIAL.
Faça duas perguntas.
→ CONCEITO FORMAL
→ CONCEITO MATERIAL
São perspectivas diferentes sobre o crime.
Agora chegamos ao conceito que estrutura praticamente toda a próxima etapa do estudo.
O conceito analítico:
decompõe o crime em elementos.
Na concepção tripartida:
CRIME = FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE
Ou:
T + I + C
A teoria tripartida constitui uma das principais referências da Teoria do Crime e é amplamente utilizada no ensino jurídico e em concursos.
Também existem outras construções doutrinárias, como as teorias:
bipartida;
quadripartida.
Por isso, quando a questão indicar determinado autor ou corrente, é importante observar qual concepção está sendo cobrada.
🧠 REGRA GB
Na tripartida:
TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL = CRIME.
Porque analisamos o crime por partes.
Imagine três filtros.
O fato possui os requisitos da tipicidade penal?
O comportamento é contrário ao ordenamento ou existe uma justificante?
É possível realizar o juízo de reprovação jurídico-penal sobre aquele agente?
Na concepção tripartida:
os três precisam estar presentes.
🧠 REGRA GB
ANALÍTICO → DESMONTA O CRIME PARA ANALISÁ-LO.
De forma introdutória, fato típico é o fato que apresenta correspondência com um tipo penal e reúne os requisitos necessários para sua relevância típica.
Nesse estudo aparecerão temas como:
conduta;
resultado;
nexo causal;
tipicidade;
dolo;
culpa.
Esses elementos serão aprofundados nas próximas partes.
Por enquanto:
fato típico é o primeiro filtro.
⚠️ Mas:
fato típico não significa automaticamente crime completo.
Ainda precisamos analisar:
ilicitude
e, na teoria tripartida:
culpabilidade.
Imagine uma pessoa que mata outra.
A conduta pode inicialmente corresponder ao tipo penal de:
homicídio.
Mas suponha que tenha ocorrido:
legítima defesa.
Se todos os requisitos dessa justificante estiverem presentes:
o fato pode ser típico,
mas:
não será ilícito.
Logo, na estrutura tripartida:
não teremos crime.
Ilicitude — ou antijuridicidade — é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
O Código Penal prevê no art. 23 causas de exclusão da ilicitude:
estado de necessidade;
legítima defesa;
estrito cumprimento de dever legal;
exercício regular de direito.
Assim:
uma conduta pode corresponder ao tipo penal
mas estar:
juridicamente justificada.
🧠 REGRA GB
FATO TÍPICO + JUSTIFICANTE → falta ilicitude.
Na teoria tripartida, culpabilidade integra o conceito analítico de crime.
É, em linhas gerais, um:
juízo de reprovação jurídico-penal sobre o agente.
Tradicionalmente, estudamos três componentes:
O agente possui capacidade de culpabilidade?
Podia compreender o caráter ilícito do comportamento?
Nas circunstâncias concretas, era juridicamente exigível comportamento diferente?
Esse assunto será aprofundado posteriormente.
🧠 REGRA GB
CULPABILIDADE → JUÍZO DE REPROVAÇÃO SOBRE O AGENTE.
Para fins didáticos, organizamos:
FATO TÍPICO
↓
ILICITUDE
↓
CULPABILIDADE
Primeiro verificamos a tipicidade.
Depois:
a ilicitude.
Por fim, na concepção tripartida:
a culpabilidade.
Essa sequência funciona como estrutura didática da análise do crime.
🧠 REGRA GB
T → I → C
Típico → Ilícito → Culpável
Imagine:
Pedro subtrai, escondido, o celular de outra pessoa com intenção de fazê-lo definitivamente seu.
Primeiro:
Em tese, a conduta pode enquadrar-se no crime de furto.
Segundo:
Suponha que não.
Temos ilicitude.
Terceiro:
Suponha que Pedro:
seja imputável;
possua potencial consciência da ilicitude;
pudesse agir de outro modo.
Na concepção tripartida:
fato típico + ilícito + culpável
→ crime.
Ana sofre agressão injusta atual ou iminente e reage usando moderadamente os meios necessários.
A conduta defensiva pode corresponder formalmente à descrição de determinado tipo penal.
Porém, preenchidos os requisitos legais da legítima defesa:
exclui-se:
a ilicitude.
Logo:
na teoria tripartida, não há crime.
🧠 REGRA GB
LEGÍTIMA DEFESA → EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
Na teoria tripartida, crime é:
fato típico + ilícito + culpável.
É uma concepção amplamente adotada na doutrina penal brasileira e muito utilizada na organização didática da Teoria do Crime.
Entre autores frequentemente associados à concepção tripartida estão:
Rogério Greco;
Cezar Roberto Bitencourt.
Para nossa trilha básica, essa será a estrutura principal utilizada.
🧠 REGRA GB
TRI = 3
FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL
Existe outra corrente importante.
Na concepção bipartida:
crime = fato típico + ilícito.
A culpabilidade fica fora do conceito de crime e é tratada como pressuposto relacionado à aplicação da pena.
Entre autores frequentemente associados à concepção bipartida estão:
Damásio de Jesus;
Fernando Capez;
Mirabete.
Portanto:
fato típico + ilícito + culpável
fato típico + ilícito
🧠 REGRA GB
TRIPARTIDA → 3 elementos.
BIPARTIDA → 2 elementos.
Para concurso, a pergunta precisa ser analisada de acordo com:
o enunciado;
a corrente indicada;
o autor citado;
o edital;
o padrão da banca.
Não é adequado transformar uma divergência doutrinária em:
“uma corrente existe e a outra está simplesmente errada.”
Como organização geral da nossa trilha, utilizaremos principalmente:
a estrutura tripartida.
Isso permite estudar separadamente:
fato típico;
ilicitude;
culpabilidade.
Mas sempre identificaremos as divergências quando forem relevantes.
🧠 REGRA GB
Sem autor indicado → tripartida é uma excelente base de estudo.
Com autor ou corrente indicada → siga a referência cobrada.
Existem também concepções que acrescentam um quarto componente:
punibilidade.
Assim:
fato típico + ilícito + culpável + punível.
Essa concepção é:
minoritária na doutrina brasileira
quando comparada às formulações bipartida e, especialmente, tripartida.
Mesmo assim, ela possui importância teórica e pode aparecer em questões de jurisprudência.
Um exemplo relevante ocorreu no:
REsp 1.977.165/MS.
No julgamento, realizado pela Sexta Turma do STJ em 16 de maio de 2023, por maioria, discutia-se um caso de estupro de vulnerável, com realização de distinguishing em relação ao Tema 918 do STJ.
Naquele contexto específico, o colegiado trabalhou com a:
punibilidade concreta
como quarto componente do delito.
O acórdão foi publicado em:
25 de maio de 2023
e o caso foi posteriormente divulgado no:
Informativo nº 777 do STJ.
⚠️ CUIDADO
Não conclua:
“O STJ adotou definitivamente a teoria quadripartida para todos os casos.”
Também não é seguro afirmar:
“O STJ só adota a teoria tripartida.”
O precedente deve ser compreendido dentro de seu contexto específico.
🧠 REGRA GB
Para a base doutrinária:
TRIPARTIDA continua sendo essencial.
Para jurisprudência:
observe exatamente o entendimento cobrado.
Na abordagem tripartida utilizada como base neste material, a punibilidade não integra os três elementos constitutivos do crime.
Ela se relaciona à:
possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal.
O Código Penal possui capítulo próprio sobre:
extinção da punibilidade
no art. 107 e seguintes.
Mas, como vimos, existem construções doutrinárias e jurisprudenciais que atribuem papel diferente à punibilidade.
Por isso, não transforme:
“punibilidade não integra a teoria tripartida”
em:
“punibilidade jamais pode ser tratada como elemento do crime.”
Essa afirmação seria absoluta demais.
A mesma palavra aparece em dois momentos diferentes.
Relaciona-se ao juízo de reprovação jurídico-penal e, na concepção tripartida, integra o crime.
É uma:
circunstância judicial
utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.
O STJ diferencia expressamente essas duas noções.
A Jurisprudência em Teses nº 26, Tese 3 estabelece que a culpabilidade normativa não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade prevista no art. 59.
Nesse segundo caso, analisa-se o:
grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta.
Entre os precedentes indicados está o:
HC 212.775/DF
Sexta Turma;
julgado em:
23/09/2014
com publicação no DJe em:
09/10/2014.
🧠 REGRA GB
CULPABILIDADE NA TEORIA DO CRIME
≠
CULPABILIDADE NA DOSIMETRIA.
Agora organize:
Palavra-chave:
LEI
Pergunta:
a conduta é definida criminalmente pelo ordenamento?
Palavra-chave:
BEM JURÍDICO
Pergunta:
qual é a relevância da lesão ou perigo produzido?
Palavra-chave:
ESTRUTURA
Pergunta:
quais elementos constituem o crime?
Na tripartida:
T + I + C
≠
≠
crime/delito + contravenção
≠
fato típico + ilícito
≠
art. 59 do Código Penal
🧠 REGRA GB
As palavras são parecidas.
Os assuntos:
não.
“Uma conduta extremamente imoral pode ser punida criminalmente mesmo sem lei anterior que a defina como crime.”
Errado.
Viola o princípio da legalidade.
“O conceito material de crime considera a ofensa relevante a bens jurídicos protegidos.”
Certo.
“Conceito formal de crime e crime formal significam a mesma coisa.”
Errado.
“Na concepção tripartida, crime é fato típico, ilícito e culpável.”
Certo.
“Todo fato típico constitui necessariamente crime completo.”
Errado.
Ainda precisamos analisar:
ilicitude
e, na tripartida:
culpabilidade.
“A legítima defesa, preenchidos seus requisitos legais, exclui a ilicitude.”
Certo.
“Na concepção bipartida, a culpabilidade não integra o conceito de crime.”
Certo.
“Sistema bipartido de infrações penais e teoria bipartida do crime são sinônimos.”
Errado.
“Pela literalidade da LICP, a multa isoladamente cominada aparece na definição de contravenção, enquanto multa alternativa ou cumulativa com reclusão ou detenção pode acompanhar um crime.”
Certo.
“A culpabilidade do art. 59 e a culpabilidade da Teoria do Crime representam exatamente o mesmo instituto.”
Errado.
Item
Segundo o conceito formal, a elevada reprovação social de determinada conduta é suficiente para caracterizá-la como crime, ainda que nenhuma lei anterior a tenha definido como infração penal.
Gabarito
Errado.
Resumo do assunto
O conceito formal relaciona o crime à:
previsão jurídico-penal.
Comentário GB
A banca tenta substituir:
lei
por:
reprovação social.
Não funciona.
Uma conduta pode ser considerada gravíssima ou imoral e, ainda assim, não ser crime se não existir previsão legal.
Pegadinha da banca
Confundir:
ERRADO
com:
CRIMINOSO.
SEM LEI ANTERIOR → SEM CRIME.
Item
O conceito material de crime leva em consideração a lesão ou exposição relevante a perigo de bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal.
Gabarito
Certo.
Resumo do assunto
O conceito material olha para:
o conteúdo da ofensa.
Comentário GB
Enquanto o conceito formal direciona a atenção para a:
lei penal,
o conceito material procura compreender:
qual bem jurídico relevante é afetado.
Mas isso não elimina a legalidade.
Pegadinha da banca
Pensar que:
ofensa relevante = crime automaticamente.
MATERIAL → BEM JURÍDICO.
Item
Segundo a concepção tripartida, a existência de fato típico é suficiente para a configuração completa do crime.
Gabarito
Errado.
Resumo do assunto
Na teoria tripartida:
crime = fato típico + ilícito + culpável.
Comentário GB
O fato típico é o primeiro nível de análise.
Depois verificamos:
ilicitude
e:
culpabilidade.
Uma conduta inicialmente típica pode, por exemplo, estar amparada pela legítima defesa.
Pegadinha da banca
Transformar:
primeiro elemento
em:
estrutura inteira.
TÍPICO É O COMEÇO DA ANÁLISE.
Item
Pela literalidade do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, a presença de pena de multa é suficiente para classificar uma infração como contravenção penal.
Gabarito
Errado.
Resumo do assunto
A multa também pode aparecer:
alternativa ou cumulativamente com reclusão ou detenção
em infração classificada legalmente como crime.
Comentário GB
Não procure apenas a palavra:
multa.
Leia a pena inteira.
Pela LICP:
reclusão/detenção + multa
continua dentro do critério de crime.
Já a multa isolada aparece no conceito legal de contravenção.
Pegadinha da banca
Ler apenas:
“multa”
e ignorar:
a outra pena prevista.
LEIA A COMINAÇÃO COMPLETA.
Item
A existência de concepções bipartida e quadripartida torna incorreta a afirmação de que, segundo a teoria tripartida, crime é fato típico, ilícito e culpável.
Gabarito
Errado.
Resumo do assunto
A divergência doutrinária não elimina as diferentes correntes.
Comentário GB
A teoria tripartida sustenta:
fato típico + ilícito + culpável.
A bipartida:
fato típico + ilícito.
E existem formulações quadripartidas que acrescentam a punibilidade.
O STJ, inclusive, trabalhou com uma construção quadripartida em contexto específico no REsp 1.977.165/MS, julgado pela Sexta Turma em 2023.
Isso não torna a teoria tripartida incorreta.
Pegadinha da banca
Transformar:
divergência
em:
anulação de uma corrente pela outra.
PRIMEIRO IDENTIFIQUE A CORRENTE COBRADA.
LEI
Pergunta:
ESTÁ DEFINIDO CRIMINALMENTE?
BEM JURÍDICO
Pergunta:
QUAL É A OFENSA RELEVANTE?
ESTRUTURA
Na tripartida:
FATO TÍPICO
ILICITUDE
CULPABILIDADE
FORMAL → LEI
MATERIAL → BEM JURÍDICO
ANALÍTICO → ESTRUTURA
E, para nossa trilha básica:
T + I + C
TÍPICO
ILÍCITO
CULPÁVEL
Este conteúdo abre a trilha:
Teoria do Crime.
Continue estudando:
fato típico;
conduta;
resultado;
nexo causal;
tipicidade;
dolo e culpa;
crime consumado e tentado;
desistência voluntária;
arrependimento eficaz;
arrependimento posterior;
crime impossível;
ilicitude;
excludentes de ilicitude;
culpabilidade;
erro de tipo;
erro de proibição.
Conceito formal: observa o crime a partir da previsão jurídico-penal.
Palavra-chave: LEI.
Conceito material: considera a ofensa relevante a bem jurídico protegido.
Palavra-chave: BEM JURÍDICO.
Conceito analítico: decompõe o crime em seus elementos.
Teoria tripartida: fato típico + ilícito + culpável.
Teoria bipartida: fato típico + ilícito; culpabilidade fica fora do conceito de crime.
Teoria quadripartida: acrescenta um quarto componente relacionado à punibilidade. É posição minoritária na doutrina brasileira, mas pode aparecer em questões teóricas e jurisprudenciais.
Fato típico: primeiro filtro da análise.
Ilicitude: contrariedade ao ordenamento; pode ser excluída por justificantes.
Culpabilidade: juízo de reprovação jurídico-penal.
REsp 1.977.165/MS: em contexto específico envolvendo estupro de vulnerável, a Sexta Turma do STJ trabalhou com a punibilidade concreta como quarto componente do delito.
Crime x contravenção: a LICP utiliza a espécie de pena cominada como critério legal.
Multa: não significa automaticamente contravenção; pode acompanhar reclusão ou detenção em crime.
Sistema bipartido das infrações: crime/delito + contravenção.
Isso não é igual à:
teoria bipartida do crime.
Conceito formal ≠ crime formal.
Conceito material ≠ crime material.
Culpabilidade da Teoria do Crime ≠ culpabilidade do art. 59.
🧠 Macete final:
FORMAL → LEI
MATERIAL → BEM JURÍDICO
ANALÍTICO → T + I + C
Material conferido em outubro de 2026 com base no Código Penal — Decreto-Lei nº 2.848/1940, especialmente em seu art. 1º e nas disposições da Parte Geral relacionadas à Teoria do Crime, às causas de exclusão da ilicitude e à extinção da punibilidade.
Também foi considerada a Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei das Contravenções Penais — Decreto-Lei nº 3.914/1941, cujo art. 1º distingue legalmente crime e contravenção pelas penas cominadas.
O dispositivo prevê reclusão ou detenção, isoladamente ou alternativa ou cumulativamente com multa, no critério legal referente aos crimes; e prisão simples ou multa, isoladas ou combinadas, para as contravenções.
Quanto à culpabilidade, foi considerada a Jurisprudência em Teses nº 26 do Superior Tribunal de Justiça — Aplicação da Pena, Tese 3, segundo a qual a culpabilidade normativa não se confunde com a culpabilidade utilizada como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
Entre os precedentes indicados pelo STJ está o HC 212.775/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014.
Também foi considerado o REsp 1.977.165/MS, julgado pela Sexta Turma do STJ em 16/05/2023, por maioria, com publicação no DJe em 25/05/2023 e divulgação no Informativo nº 777.
O caso envolvia estupro de vulnerável e realizou distinguishing em relação ao Tema 918/STJ. Naquele contexto específico, o colegiado trabalhou com a punibilidade concreta como quarto componente do delito, não devendo o precedente ser generalizado automaticamente para toda a Teoria do Crime.
As classificações formal, material e analítica, assim como as concepções bipartida, tripartida e quadripartida, possuem natureza predominantemente doutrinária.
Autores como Damásio de Jesus, Fernando Capez e Mirabete são frequentemente associados à concepção bipartida, enquanto Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt são frequentemente associados à concepção tripartida.
Em questões que indiquem autor, obra, corrente doutrinária ou precedente específico, deve-se observar a posição expressamente cobrada.
Aprenda conceito formal, material e analítico de crime, teorias bipartida e tripartida, fato típico, ilicitude, culpabilidade e pegadinhas.